Começou a vigorar em Minas Gerais no último dia 31 de Outubro, a resolução nº 362/2010 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) que estabelece a obrigatoriedade da classificação de danos em veículos envolvidos em acidentes de trânsito. Os danos sofridos pelos veículos, a partir de novembro serão classificados pelo Policial Militar que registrar o Boletim de Ocorrência, após solicitação do cidadão.
Quando o dano for considerado de média monta, será impedida a transferência do veículo e só será liberado após o responsável consertar o veículo e apresentar as notas fiscais e o veículo para inspeção ao DETRAN. A resolução vale para todos os veículos, inclusive motos, ônibus e caminhões.
Já os veículos classificados com danos de grande monta, só poderão ser transferido para as seguradoras. De acordo com informações da Polícia Militar, essa resolução vai impedir que sejam compradas peças usadas sem prova de procedência e também o comércio de veículos sinistrados, que voltam a circular após o conserto.
O Relatório de Avarias será preenchido pela Polícia Militar, por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), mediante avaliação dos danos do veículo acidentado. O preenchimento do Relatório possibilitará a classificação do dano sofrido pelo veículo nas seguintes categorias:
a) Dano de pequena monta.
Não há previsão de medidas administrativas para os veículos com danos classificados nesta categoria.
b) Dano de média monta.
O cadastro do veículo será bloqueado e ficará proibido de circular nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no Art. 230, inciso VIII do CTB. (Art. 3º c/c Art. 4º da Resolução 362/2010-CONTRAN). O desbloqueio será realizado mediante as condições estabelecidas no Art. 6º da Resolução 362/2010-CONTRAN.
Se não recuperados, deverão ter a baixa do registro solicitada pelo proprietário (Art. 6º, § 3º da Resolução 362/2010-CONTRAN).
c) Dano de grande monta.
O veículo com danos classificados nesta categoria:
Terão o cadastro bloqueado e ficarão proibidos de circular nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no Art. 230, inciso VIII do CTB. (Art. 3º c/c Art. 4º da Resolução 362/2010 - CONTRAN).
Serão classificados como IRRECUPERÁVEL, devendo ser procedida a sua baixa no cadastro nos termos do CTB. (Art. 7º da Resolução 362/2010-CONTRAN).
Neste último caso, o proprietário do veículo, ou seu representante legal, poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano para “média monta”, sendo necessário, para tanto, o atendimento das exigências previstas no Art. 8º da mesma resolução.
Assessoria de Comunicação Organizacional da 17ª Cia PM Ind MAT
Paz no Trânsito, Natureza Viva.
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